terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Em Lagoa Seca: repercute em toda imprensa regional e redes sociais decisão do MPF na condenação do prefeito Edvardo Herculano. Saiba mais

Os moradores de Lagoa Seca, município localizado na região Metropolitana de Campina Grande, no Agreste paraibano foi, verdadeiramente surpreendida e impactada com a notícia nesta segunda-feira, 10, dando conta da condenação do atual prefeito Edvardo Herculano de Lima (PSDB) pelo Ministério Público Federal que o condenou por atos de improbidade administrativa, culminando com multa, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por seis anos.

A notícia repercute em toda a imprensa regional, principalmente nos portais de notícias, blogs, programas televisivos e radiofônicos, além da grande repercussão nas redes sociais na internet.

A Ação de Improbidade Administrativa nº 0002317-78.2010.4.05.8201, foi ajuizada em 12 de agosto de 2010, em razão de irregularidades com o Programa de Saúde da Família (PSF). Também foram condenados o empresário Mário Agostinho Neto e o Centro Nacional de Educação Ambiental de Geração e Emprego (Ceneage). Os danos com recursos do Programa de Saúde da Família chegam a quase R$ 2,5 milhões.

Entenda o caso

Tudo começou em 2007 quando o Fórum de Entidades do Município, através do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Seca formulou denúncia junto ao Tribunal de Constas da Paraíba, informando das irregularidades do Centro Nacional de Educação Ambiental de Geração e Emprego (Ceneage) e Prefeitura Municipal de Lagoa Seca, na gestão dos recursos do Programa Saúde da Família no município. Após investigadas as irregularidades, o TCE remeteu os autos do processo ao Ministério Público Federal, que continuou com as apurações e chegou ao seu resultado final com as penas devidas para os envolvidos, que já recorrem da decisão à 5º Região da Justiça Federal, com sede em Recife, Estado de Pernambuco.

Pra quem não sabe, em 3 de fevereiro de 2006, a Prefeitura de Lagoa Seca firmou termo de parceria com a Ceneage, para operacionalizar o Programa de Saúde da Família (PSF), de forma que o município repassaria todos os recursos federais recebidos para a execução do programa para a Oscip, a quem caberia prestar a totalidade dos serviços.

De acordo com o termo de parceria, o município de Lagoa Seca, desembolsaria, a partir de fevereiro de 2006, a quantia mensal de R$ 132 mil, tendo como prazo de vigência 12 meses, sendo que em novembro de 2006 haveria pagamento em duplicidade de valores, para fazer frente aos custos com 13º salários. O total de recursos passados, em um ano, seria de R$ 1.716.000,00 e o prazo de vigência poderia ser prorrogado, desde que não houvesse a necessidade de recursos adicionais.

Em 29 de janeiro de 2007, a Prefeitura de Lagoa Seca prorrogou a termo de parceria por mais 12 meses, prevendo o acréscimo de mais R$ 840 mil, divididos em 12 parcelas de R$ 70 mil, o que era vedado pelo termo de parceria (não permitia recursos adicionais). Na ação, argumenta o MPF que a execução integral do PSF por entidade privada configura ato de improbidade administrativa, por violar tanto o previsto no artigo 3º, inciso IV da Lei nº 9.790/1999 (pois a participação de uma Oscip deve se dar apenas de forma complementar), quanto o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.080/1990, que também prevê que a iniciativa privada somente poderá participar do Sistema Único de Saúde em caráter complementar, não podendo assumir integralmente a execução do PSF.

Assim, em razão dessa conduta, o prefeito Edvardo Herculano de Lima praticou os atos previstos no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92, devendo a Justiça aplicar as penalidades do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Ausência de licitação

Explica ainda o MPF que a Prefeitura Municipal de Lagoa Seca firmou termo de parceria com a Ceneage sem que fosse realizada licitação, na modalidade concurso de projetos, conforme prevê o artigo 22, inciso IV, da Lei 8.666/90, que aplica-se também aos termos de parceria. Nesse caso, alega o Ministério Público Federal que além de não haver licitação, não houve qualquer procedimento de dispensa da mesma. Assim, praticaram os envolvidos as condutas previstas no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/90.

Sendo assim, portanto, e diante dos fatos apurados, o prefeito Edvardo Herculano de Lima, Mário Agostinho Neto e a Ceneage devem ser aplicadas as penalidades do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, incluh d7epir1z5}eo^ghu% %z.419.891,61.

Fraude no concurso

Para o MPF, a intenção da Prefeitura de Lagoa Seca em firmar termo de parceria com a Ceneage era evitar a realização de concurso público para a prestação dos serviços que são típicos de estado (no caso, a saúde). Isso porque antes os serviços de PSF eram prestados, sobretudo, por profissionais contratados temporariamente, em situação ilegal, inclusive sendo os prazos de contratação extrapolados. O correto era, portanto, o município abrir concurso público para o preenchimento dos cargos, mas, ao invés disso, preferiu firmar termo de parceria, em que a Oscip funcionaria simplesmente como agente intermediador de mão-de-obra.

Além disso, era a própria Prefeitura de Lagoa Seca que se responsabilizava pela coordenação e supervisão da contratação, continuando, pois, os servidores subordinados a ela. Ainda, a terceirização dos servidores por meio da Oscip permitia ao município extrapolar os limites da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 54% para o pagamento de pessoal. Tal fato foi objeto de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho.

Assim, o prefeito Edvardo Herculano de Lima praticou os atos previstos no artigo 11, inciso V, da Lei 8.429/92 e, em razão de tal fato, deve-se aplicar as penalidades do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92.

Enriquecimento ilícito

Conforme o MPF, o termo de parceria era bastante conveniente para a Prefeitura Municipal de Lagoa Seca e seu gestor, trazendo-lhes inúmeros benefícios. Em contrapartida, a Oscip era remunerada com uma taxa de administração de 18%, embutida nos valores recebidos. Assim, do repasse de R$ 2.419.891,61, com base na taxa referida, foram para os cofres da Oscip a quantia de R$ 369.136,01.

Além disso, considerando que a atuação da Oscip era inteiramente desnecessária, já que não passava de uma intermediadora de mão-de-obra, concluiu o MPF que o pagamento de taxa de administração para o Ceneage configura repasse indevido de recursos públicos.

Portanto, o atual prefeito de Lagoa Seca praticou o previsto no artigo 10, inciso I, da Lei 8.429/02. Já Mário Agostinho e a Ceneage estão enquadrados no artigo 9º, inciso XI, da Lei 8.429/92, e a penalidade para todos é prevista no artigo 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92, incluindo o ressarcimento de R$ 2.419.891,61.

Ausência das contas

Alega-se, ainda, que a Ceneage não prestou contas à Prefeitura Municipal de Lagoa Seca. Esta, quando oficiada, afirmou que as contas deveriam ser prestadas pela Oscip diretamente ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE) porque ela não possuía balancetes financeiros, mas apenas o relatório de execução.

No entanto, conforme o termo de parceria, as contas deveriam ser prestadas integralmente ao município, com demonstrativos integrais das receitas e despesas, extrato da execução financeira, além de relatório de auditoria independente. O TCE informou que nunca foram apresentadas pela Oscip e as contas da prefeitura foram reprovadas.

Tal conduta está prevista no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.429/02 e tem como conseqüências as penalidades do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, em que se inclui também o ressarcimento ao erário.
 
Da Redação
Com Ascom 

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